29 de março de 2024

Governo de Pernambuco publica no Diário Oficial ajustes no plano de convivência com a covid-19; veja o que muda

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O governo de Pernambuco publicou, no Diário Oficial do Estado deste sábado, o Decreto nº 50.561, que estende as atuais restrições contidas no plano de convivência com a covid-19 até o dia 9 de maio, com alguns ajustes que passarão a vigorar a partir da próxima segunda-feira (26). Segundo o documento, o retorno das atividades sociais e econômicas deve ser feito de forma gradual, seguindo os protocolos específicos, “especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento”. 

O que está permitido:

  • O acesso a praias marítimas e fluviais, inclusive aos calçadões, ciclofaixas, parques e praças em todo o Estado, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som
  • Exclusivamente, das 9h às 16h, de segunda-feira a sexta-feira, a comercialização na faixa de areia das praias, obedecidos os protocolos sanitários, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados
  • Das 5h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 5h às 18h, nos finais de semana e feriados, a realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto
  • O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:
  • Comércio em geral, inclusive shoppings centers e galerias comerciais: das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
  • Comércio de bairro (estabelecimentos varejistas de pequeno porte, situados em áreas residenciais, fora de shoppings centers e galerias comerciais): das 8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
  • Lojas de material de construção: das 7h às 17h, das 8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
  • Escritórios comerciais e de prestação de serviços: das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
  • Salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares: das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
  • Academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas: das 5h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 5h às 18h nos finais de semana e feriados
  • Restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som: das 5h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados
  • Os estabelecimentos localizados nos shoppings e galerias comerciais devem observar os horários previstos, com exceção das seguintes atividades, que podem estabelecer horários distintos:
  • Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo secretário de Saúde
  • Supermercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, desde que possuam acesso externo e independente
  • As agências bancárias e lotéricas ficam autorizadas a funcionar fora do horário estabelecido, inclusive as localizadas em shoppings centers e galerias comerciais, caso haja atendimento para recebimento de benefícios sociais e de auxílio emergencial financeiro do Governo Federal
  • Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega em domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive thru, permitindo-se o atendimento presencial, fora do horário previsto, sem aglomeração, exclusivamente para caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina e trabalhadores do Ceasa, no caso dos estabelecimentos localizados naquele centro de abastecimento, durante o horário de funcionamento

Fora do Grande Recife 

Nos municípios localizados fora da Região Metropolitana do Recife, os horários de funcionamento das atividades econômicas já indicados, exclusivamente, poderão ser alterados pelos prefeitos, a fim de atender as peculiaridades de cada região, observando-se o seguinte:

  • O funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas nos dias de semana e 8 (oito) horas contínuas nos finais de semana e feriados
  • A abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h nos dias de semana e das 6h nos finais de semana e feriados
  • O encerramento das atividades deve ocorrer até as 20h nos dias de semana e até as 18h nos finais de semana e feriados

Orientações 

Segundo o decreto, os estabelecimentos, em todo o Estado, devem informar, em seus locais de acesso e nas suas redes sociais, o horário de funcionamento adotado, em cumprimento ao decreto. As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado no decreto, deverão observar o horário de funcionamento das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.

A exceção são as atividades previstas abaixo, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos:

  • serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho
  • farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares
  • postos de gasolina, com exceção de lojas de conveniência
  • serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde
  • serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet
  • clínicas, hospitais veterinários e assistência a animais
  • serviços funerários
  • hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes

Outras exceções: 

  • serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio
  • serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição
  • estabelecimentos industriais, atacadistas e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos
  • oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos
  • serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim
  • serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares
  • imprensa
  • serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade
  • transporte coletivo de passageiros, incluindo táxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor
  • supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população
  • atividades de construção civil
  • processamento de dados e call center ligados a serviços essenciais
  • serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto
  • serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros
  • pesca artesanal
  • restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente
  • lavanderias
  • estabelecimentos de manutenção de eletrodomésticos e assistência técnica em geral
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Aulas 

Fica mantida a retomada das aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, conforme cronograma e horários divulgados por portaria do Secretário de Educação e Esportes, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação.


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